Prezados,
Desde o dia 18/11/2011 não há mais a possibilidade de recolhimento do ITBI sobre a fração ideal do terreno.
Abaixo, envio a Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 13 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, na construção e transmissão de imóveis edificados sob o regime da incorporação imobiliária.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 e 20 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, no art. 16 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 04/000.963/1999; e
CONSIDERANDO a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO ISS
Art. 1º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação e o contrato firmado com o adquirente evidenciar a existência de obrigação de entregar unidade imobiliária futura, não haverá incidência do ISS sobre os serviços de construção realizados diretamente pelo incorporador-construtor.
Parágrafo único. A não incidência do ISS referida no caput não exonera o incorporador da responsabilidade tributária nos casos previstos no artigo 14 da Lei nº 691/1984.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS prevista no art. 20 da Lei nº 691/1984 se aplica exclusivamente aos casos em que, além de o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de empreitada, o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do “habite-se” evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade a ela vinculada.
Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS prevista no art. 18 da Lei nº 691/1984 se aplica aos casos em que o incorporador imobiliário acumula a qualidade de construtor da edificação sob regime de administração.
CAPÍTULO II – DO ITBI
Art. 4º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação e o contrato firmado com o adquirente evidenciar a existência de obrigação de entregar unidade imobiliária futura, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, a que se refere o art. 14 da Lei nº 1.364/988, será o valor correspondente ao da unidade imobiliária pronta e acabada, ainda que o contrato seja firmado antes do “habite-se”.
Art. 5º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de empreitada e o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do “habite-se” evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade a ela vinculada, a base de cálculo do ITBI, a que se refere o art. 14 da Lei nº 1.364/1988, será o valor da fração ideal de terreno vinculada à unidade imobiliária contratada.
Art. 6º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de administração e o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do “habite-se” evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade a ela vinculada, a base de cálculo do ITBI, a que se refere o art. 14 da Lei nº 1.364/1988, será o valor correspondente ao da unidade imobiliária pronta e acabada, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 1.364/1988.
Art. 7º Nos casos em que o incorporador imobiliário não acumule a qualidade de construtor da edificação, a base de cálculo do ITBI será o valor correspondente ao da unidade imobiliária edificada, pronta e acabada.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Para efeitos desta Instrução Normativa, equivale à obrigação de entregar fração ideal de terreno a obrigação de firmar contrato definitivo para entregá-la.
Art. 9º A existência, no contrato, da obrigação de entregar unidade imobiliária futura resta evidenciada por qualquer das seguintes avenças, dentre outras:
I – compromisso de aquisição, para entrega futura, de unidade imobiliária determinada, pronta e acabada;
II – dever de pagar o preço total da unidade imobiliária, com discriminação do preço da fração ideal de terreno e do preço das acessões e benfeitorias;
III – previsão de pagamento do saldo, quando houver, em parcelas calculadas a partir do preço total ajustado.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III, entende-se por preço total ajustado a soma do preço da fração ideal de terreno com o preço das acessões e benfeitorias.
Art. 10 Esta Instrução Normativa configura modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos a serem adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento, em relação ao entendimento firmado pela Secretaria Municipal de Fazenda no procedimento administrativo nº 04/000.963/1999.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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